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Iuris Remedium.

  • Victor Câmara
  • 29 de set. de 2017
  • 2 min de leitura


Recentemente um juiz do RS determinou que um espetáculo de jesus como trans, não pode ser censurado (em seus termos disse: “vai quem quer”). Portanto, o que falam por ai de que o poder público (judiciário) está perdendo tempo com questões irrelevantes, é de uma falácia sem tamanho porque Juiz não escolhe qual causa vai julgar ou não.


Entretanto, a decisão do juiz Waldemar não se atentou para com certas estruturas jurídicas e merece análise.


Os conselhos federais (OAB, CFM, CFP etc etc) possuem códigos de éticas para delimitar ou expandir (dentro dos limites do ordenamento jurídico) às ações de seus subordinados. Tanto que, na própria decisão preliminar, escreveu “Como se pode ver, a norma em questão, não ofende os princípios da Constituição.”



Continua “Apenas alguns de seus dispositivos, quando e mal interpretados, podem levar à equivocada hermenêutica” termina “Portanto, a melhor interpretação à luz da CF seria de não proibir a pesquisa cientifica e o atendimento de orientação ou (re) orientação sexual para aqueles que buscarem auxilio, visto que a CF garante a liberdade de escolha sexual e cientifica”.


Ah! A interpretação hermenêutica... Então como um bom interprete que é, afasta provisoriamente parte da norma. O problema começa aqui.

Primeiro, sei muito bem que juiz “confunde” interpretação com modificação de uma norma. Fato este comprovado no julgamento do impeachment, onde o ministro Lewandowski disse que o artigo 52, parágrafo único da CF deveria ser divido em duas etapas, algo totalmente fora da realidade jurídica, mas dentro da “interpretação” dele.


Segundo, uma norma que está de acordo com a Constituição, não a extrapola, redigida de acordo como todos os parâmetros jurídicos, promulgada em 90, não está passível de ser revogada ou afastada pelo poder Jurídico.


Um órgão especialista no assunto, composto por diversos profissionais possui legitimidade e capacidade suficiente para delimitar os campos de pesquisas possíveis. Toda a discussão se é plausível ou não, é outra história, devendo estar restrita e resolvida dentro do próprio conselho. Simples assim.


Ninguém poderia realizar experimentos em seres humanos, sem passar por diversas aprovações estabelecidas no Conselho Federal de Medicina ou realizar experimentos com células- tronco, por exemplo. Imagem alguém insurgir judicialmente contra o CFM sob a justificativa que está atrapalhando sua liberdade cientifica, mesmo se o “voluntário” quis. Não faz o menor sentido.


A inferência do Judiciário dentro dos conselhos, retira toda a legitimidade daqueles que o promulgam, provocando uma catástrofe perante o princípio da Segurança Jurídica. Existe uma ordem: CF – Lei – Resolução (resumindo) e o Judiciário verifica tão somente a legalidade disso, nada além.


Por fim, entre interpretar e modificar, existe uma diferença abissal que muitos juízes estão se afastando, juntamente com as supostos divisões de contra pesos entre poderes (Executivo – Legislativo – Judiciário). Mas, que inocência a minha, esse embrolho já acontece há muito tempo e o que mudou foi minha maturidade e percepção disso.

 
 
 

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